Marcelo mantém condecorações a Cristiano Ronaldo

A informação está a ser avançada pelo Expresso, que cita parecer do Conselho das Ordens Honoríficas.

O internacional Cristiano Ronaldo não vai perder nenhuma das condecorações que recebeu da República Portuguesa. A informação está a ser avançada pelo Expresso que cita um parecer do Conselho das Ordens Honoríficas.

Segundo este parecer, o facto de o jogador ter sido condenado em Espanha por fraude fiscal a 23 meses de prisão com pena suspensa e uma multa de 18,8 milhões de euros, não justifica a abertura de um processo.

“A situação relativa a Cristiano Ronaldo não configura o enquadramento previsto no nº.1 do artigo 55.º da Lei 5/2011, de 2 de Março”, lê-se no parecer do Conselho das Ordens Honoríficas, produzido na sequência de um pedido do Presidente da República, e citado pelo Expresso.

O Presidente da República questionou se o facto de o futebolista ter pago uma coima adicional para substituir a pena a que foi condenado lhe permite manter as comendas.

Cristiano Ronaldo foi condecorado por três Presidentes: Jorge Sampaio, Cavaco Silva e Marcelo Rebelo de Sousa.

Artigo 54 do dá conta dos deveres dos membros das Ordens:

1 – São deveres dos membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas:

a) Defender e prestigiar Portugal em todas as circunstâncias;

b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude e da honra;

c) Acatar as determinações e instruções do Conselho da respetiva Ordem;

d) Dignificar a sua Ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias.

2 – Os membros honorários têm o dever de não prejudicar, de modo algum, os interesses de Portugal.

Já o Artigo 55.º fala da disciplina das Ordens:

1 – Sempre que haja conhecimento da violação de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior, deve ser instaurado processo disciplinar, mediante despacho do Chanceler do respetivo Conselho.

2 – Para instrutor do processo é designado no mesmo despacho um membro da Ordem de grau superior ao do arguido, ou do mesmo grau, se for Grã-Cruz.

3 – No processo disciplinar é diligência impreterível a audiência do arguido, ao qual deve ser entregue nota de culpa e facultada a apresentação de defesa.

4 – Concluída a instrução, é o processo presente ao respectivo Conselho e nele relatado pelo instrutor, que assiste à reunião, sem voto.

5 – Se a acusação for julgada procedente, é imposta ao arguido, conforme a gravidade da falta e do desprestígio causado à Ordem, a sua admoestação ou irradiação.

6 – A admoestação é da competência do Chanceler e consiste na repreensão do infractor, pessoalmente ou por escrito.

7 – A irradiação dos quadros da Ordem tem a mesma forma do ato de concessão e implica a privação do uso da condecoração e a perda de todos os direitos a ela inerentes.

RR