O PR pediu hoje a fiscalização da constitucionalidade do diploma que despenaliza a morte medicamente assistida considerando que utiliza “conceitos altamente indeterminados”, como o de “sofrimento intolerável”.
No requerimento enviado ao Tribunal Constitucional, o chefe de Estado aponta também “a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema”, e pede aos juízes que apreciem a conformidade do artigo 2.º e, consequentemente, dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º deste diploma com a Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade criminal e da proibição de delegação em matéria legislativa.
“Não é objeto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no ‘core’ dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana”, afirma Marcelo Rebelo de Sousa.
O artigo 2.º do diploma aprovado no dia 29 de janeiro na Assembleia da República estabelece que deixa de ser punida a “antecipação da morte medicamente assistida” verificadas as seguintes condições: “Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
Referindo-se à expressão “situação de sofrimento intolerável”, o Presidente da República refere que, “todavia, este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das ‘leges artis’ médicas”.
“Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de subjetividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do decreto, como adiante se concretizará, preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve ser mensurado esse sofrimento: se da perspetiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico. Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria ‘sub judice'”, acrescenta.
Segundo Marcelo Rebelo de Sousa, “não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua atuação”.
Relativamente à expressão “lesão de gravidade extrema”, o chefe de Estado argumenta: “Sendo o único critério associado à lesão o seu caráter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida lesão, tal como alerta, no seu parecer, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.
Lusa