Portugal entra em novo estado de emergência que inclui recolher obrigatório

Portugal entrou hoje à meia-noite em estado de emergência até 23 de novembro para combater a pandemia de covid-19, impondo entre outras medidas o recolher obrigatório noturno em 121 concelhos com mais casos de infeção. Mas existem várias exceções à limitação da circulação.

Esta medida de proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 em dias de semana e, nos próximos dois fins de semana, a partir das 13:00 é aplicada nos 121 concelhos considerados de risco elevado de transmissão da covid-19.

Entre estes municípios, que abrangem 70% da população residente, incluem-se todos os concelhos das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A medida foi aprovada em Conselho de Ministros extraordinário realizado no sábado à noite e prevê exceções como deslocações para o trabalho, regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou passeio de animais.

O executivo aprovou ainda outras medidas que se irão aplicar a Portugal Continental, como a possibilidade da medição de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a local de trabalho, escolas, meios de transporte ou espaços comerciais e desportivos.

Está ainda prevista a possibilidade de se exigir testes de diagnóstico para covid-19 em escolas, lares, estabelecimentos de saúde, à entrada e saída do território nacional, prisões ou outros locais que a Direção-Geral da Saúde venha a determinar.

O novo estado de emergência prevê também a possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social.

A mobilização de recursos humanos para aumentar a capacidade de rastreamento, como a realização de inquéritos epidemiológicos ou rastreio de contactos de trabalhadores em isolamento profilático, de professores sem componente letiva ou militares das Forças Armadas é outra medida prevista pelo estado de emergência.

Na semana passada, o Governo já tinha aprovado outras medidas para conter a pandemia no continente como grupos em restaurantes limitados a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Exceções à proibição de circulação na via pública

Apesar das proibições impostas, existem exceções, publicadas na noite de domingo em Diário da República. Desta forma, é possível circular para:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
    • Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    • Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
    • De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas.
  • Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
    • De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
    • De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
    • De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
    • De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
    • De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
  • Deslocações por motivos de saúde, para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
  • Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais. Contudo, as deslocações admitidas devem ser efetuadas “preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.

  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações pedonais de curta duração, para momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  • Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • Por outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
  • Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores.

Crime de desobediência para quem não cumprir regras do estado de emergência

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros que regulamenta a aplicação do estado de emergência, compete “às forças e serviços de segurança” fiscalizar o cumprimento das regras, através da “sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas”.

Por outro lado, as forças de segurança devem efetuar participações “por crime de desobediência” por violação das normas previstas no diploma, bem como conduzir os cidadãos “ao respetivo domicílio quando necessário”, nos casos de incumprimento do recolher obrigatório.

De acordo com o diploma hoje publicado, as forças e serviços de segurança devem também proceder ao “acompanhamento e seguimento” de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa.

GNR e PSP devem “reportar” permanentemente ao Ministro da Administração Interna “o grau de cumprimento pela população” das normas relativas ao estado de emergência, tendo em vista “a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação”.

Ainda no artigo relativo à fiscalização, o Governo determinou que as juntas de freguesia “colaboram no cumprimento da lei”, através do “aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar”.

Acesso ao local de trabalho pode ser impedido se trabalhador tiver febre

O acesso ao local de trabalho, a serviços públicos, escolas, espaços comerciais ou desportivos passa a poder ser impedido caso haja recusa da medição de temperatura corporal ou a pessoa tenha febre, segundo o decreto que regulamenta o estado de emergência.

Nos casos em que seja determinada a impossibilidade de acesso do trabalhador ao respetivo local de trabalho, se este tiver um resultado superior à normal temperatura corporal, ou seja, igual ou superior a 38ºC, considera-se a falta justificada.

Segundo o decreto publicado esta noite em Diário da República, “as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas”.

Madremedia