Paulo Grego: “Mostrem-nos que estamos errados!”

08.12.2025 –

Líder da Direção do Domus Nostra dá voz a uma coletividade que se encontra indignada, por esses dias!

A Associação de Futebol de Coimbra tem em mãos, um problema bicudo. 

De um lado, um clube a (re)agir perante aquilo que considera um erro colossal por parte de quem deveria defender os interesses do futebol e, particularmente – neste caso – do futsal.

Do outro, um Conselho de Disciplina que viu-se obrigado – na sua ótica – a defender a decisão tomada de não punir um clube que milita na sua jurisdição, que o clube rubro-negro alega ter jogado seis partidas em claro incumprimento.

Se ouvir, e ver, Paulo Grego na entrevista exclusiva que concedeu ao Jornal Mira Online, para além de entender o imbróglio em causa, provavelmente irá perceber que a procissão ainda vai no adro

Veja o vídeo na íntegra, leia o comunicado enviado à redação do Mira Online e… tire as suas conclusões!

Jornal Mira Online

#futsal

#DomusNostra  #AFC  #justiçadesportiva

A íntegra do comunicado do Conselho de Disciplina:

“Tendo em conta o teor do comunicado do Clube Desportivo Domus Nostra relativamente à decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da AFC no passado dia 04.12.2025, vimos esclarecer o seguinte:
1. No que diz respeito ao Futsal, dispõe o artigo 107º, n.º 5 do Regulamento de Provas Oficiais se considera  “jogador formado localmente aquele que, entre os 11 e os 19 anos, tenha estado registado em clubes integrados na FPF por 3 épocas desportivas consecutivas ou por 24 meses.” 
2. Por sua vez, a alínea b) do referido artigo, e, no que diz respeito ao Futsal determina que, os clubes podem fazer alinhar, nas suas equipas, até três jogadores não formados localmente.
3. No dia 25.11.2025, o Centro Social São João, veio apresentar reclamação denunciando a utilização de quatro jogadores não formados localmente, pelo Clube Recreativo Instrução Alhadense, no jogo nº.501.02.024.0, do Campeonato Distrital da Divisão de Honra, de seniores masculinos, de Futsal, realizado no dia 22.11.2025.
4.  O CD da AFC, notificou o clube alvo da denuncia para se pronunciar sobre o teor da mesma, ao abrigo do princípio do contraditório, previsto no artigo 170º, n.º 3 do Regulamento de Disciplina e, simultaneamente, solicitou aos serviços administrativos da AFC, o levantamento dos jogos efectuados, pelo referido clube, de modo a aferir, se existiam, nos jogos disputados na referida competição, tal eventual irregularidade.
5. No dia 18.11.2025, o CRI Alhadense, veio responder à denuncia apresentada pelo Clube Social de São João, a qual não mereceu acolhimento, na reunião de 04.12.2025, deste CR.
6. Entretanto, em 30.11.2025, o clube Domus Nostra veio solicitar à AFC, a averiguação das fichas de jogos do Clube Recreativo e Instrução Alhadense, no campeonato distrital da divisão de honra, de seniores masculinos, porquanto o referido clube teria utilizado nos seis primeiros jogos, quatro atletas não formados localmente.
7. Na reunião de 04.12.2025 constatou-se que nos sete jogos realizados pelo CRI Alhadense, do campeonato distrital da divisão de honra de seniores masculinos de Futsal, tinha utilizado mais de três jogadores não formados localmente, pelo que, o referido clube incorria na pena prevista, no disposto no artigo 51º, nº 1 e 32º, n.º1 ambos do Regulamento Disciplinar, com derrota, perda de pontos e multa entre  150,00 euros e 250,00 euros.
8. Contudo, tal sanção, no que diz respeito à derrota e perda de pontos, não se verificaria se, quando foi realizada a denúncia, ou a infração for do conhecimento da AFC,  tiver decorrido mais de 15 dias, após a realização do encontro, como determina o artigo 10º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar.
9. Com efeito, como refere o disposto no n.º 2 do artigo 10º do Regulamento Disciplinar:
“O conhecimento posterior ao decurso daquele prazo de infração disciplinar cometida durante o jogo não tem relevância para o seu resultado e para a tabela classificativa da competição, sem prejuízo da sujeição do infrator à pena correspondente”.
10. Cumpre sublinhar que, a homologação de resultado não está dependente de qualquer ato administrativo ou disciplinar, bastando-se com o decurso do prazo, como é claro no próprio título do artigo 10º do RD.
11. Ora, à data da denuncia, só dois jogos tinham sido disputados há menos de 15 dias, pelo que, nos restantes, o clube infrator foi sancionado, apenas com a respectiva multa, cumprindo-se assim a regulamentação disciplinar em vigor.
12. Finalmente, salienta-se que, o Conselho de Disciplina tem aplicado tais normas, uniformemente, sem que até ao presente, tenha sido interposto qualquer recurso das diversas decisões tomadas, no âmbito da utilização de jogadores não formados localmente, direito que está ao alcance do de qualquer clube que não se conforme com as Decisões tomadas.
Coimbra, 7 de dezembro de 2025
O Presidente do Conselho Disciplina
Fernando Lopes”