O homem de 77 anos foi condenado a 16 anos de prisão por abuso sexual de duas crianças — uma delas ao longo de três anos. A pena seria de 1654 anos por 324 crimes, se a lei portuguesa não contemplasse o cúmulo jurídico.
O Tribunal Central Criminal de Lisboa condenou um homem de 77 anos a uma pena total de prisão de 1654 anos, depois reduzida para 16 anos devido ao cúmulo jurídico, noticia a edição de hoje do Jornal de Notícias.
Em causa está o facto do septuagenário ter sido determinado culpado de cometer 324 crimes de abuso sexual de crianças agravado, e 171 de abuso sexual agravado de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável — os atos foram perpetrados durante três anos numa criança que é sua neta por afinidade e noutra criança em três ocasiões.
Como explica o JN, cada um dos crimes foi alvo de uma punição de entre três e quatro anos de prisão. No entanto — visto que em Portugal é aplicado o cúmulo jurídico e visto que a pena máxima permitida é de 25 anos —, o homem vai ter de cumprir uma pena de 16 anos de pena efetiva, podendo obter liberdade condicional após cumprir cinco sextos, ou seja, após 13 anos e três meses.
“Atendendo à visão global dos factos, de elevadíssima intensidade e ilicitude, ao período em que se desenvolveu a atividade do arguido (mais de três anos consecutivos), à circunstância de estarem em causa duas vítimas, uma das quais de tenra idade (cinco, seis anos), bem como à personalidade demonstrada pelo arguido, desprovida de juízo de autocensura e demonstradora de total indiferença e de insensibilidade, fixamos a pena única de 16 anos de prisão, a qual não se mostra excessiva nem excedente da medida da culpa”, lê-se no acórdão, citado pelo JN.
O idoso tem também de pagar uma multa no valor de 50 mil euros as vítimas — a mais velha, a sua neta de seis anos, tem direito a 35 mil euros, ao passo que a outra criança, de cinco anos, receberá 15 mil euros.
O Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, define, num acordão datado de 15 de dezembro de 2021, o cúmulo jurídico como “uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada”.
Fonte: Sapo 24