Até dia 15 de março de 2021 os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais têm de proceder à gestão de combustível.
Até dia 15 de março de 2021 é obrigatório, nos termos do nº 2, 10 e 13 do Artigo 15º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com a Lei do Orçamento de Estado para 2021, proceder à implementação da faixa de gestão de combustível.
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais têm de proceder à gestão de combustível numa largura de 50 metros à volta da edificação e numa largura de 100 metros à volta dos aglomerados populacionais.
Como implementar:
- As árvores e arbustos têm que estar a mais de 5 metros dos edifícios.
- As copas das árvores têm que distanciar entre si 10 metros para Pinheiro bravo e Eucalipto; nas restantes espécies 4 metros.
- Proibido a acumulação de substâncias combustíveis (lenha, madeira, sobrantes de exploração florestal ou agrícola).
Em caso de incumprimento, o proprietário dos terrenos pode estar sujeito a coimas que variam entre os 280€ a 10.000€, no caso de pessoa singular e de 3.000€ a 120.000€, no caso de pessoas coletivas.
Proteja a sua habitação dos fogos florestais.