Está infetado ou em isolamento profilático, ou a prestar assistência a um filho ou um neto? Numa altura em que o número de casos diários de infeção com o novo coronavirus está a aumentar, saiba a que apoio pode aceder se ficar impedido de trabalhar por uma destas razões.
Se tiver sintomas que sugiram que pode ter sido infetado pelo SARS-CoV-2, caso tenha tido contacto com alguém infetado ou se tiver frequentado um espaço onde foram identificadas pessoas que testaram positivo para o novo coronavírus deverá ligar para o SNS24 e reportar a situação. O SNS24 irá proceder a uma avaliação (e despistagem) da doença ou do risco de contágio e, caso seja necessário, será encaminhado para o centro de saúde ou hospital mais próximo para que possa ser avaliado ou para a realização de um teste.
Quem emite a declaração de isolamento profilático?
Em caso de suspeita de infeção, caberá ao médico do centro de saúde ou da instituição hospitalar à qual se deslocou contactar a respetiva autoridade de saúde – por norma, o delegado de saúde. Posteriormente, será determinada a necessidade de isolamento profilático, através de um formulário que será enviado para a Segurança Social no prazo de cinco dias.
A declaração provisória de isolamento profilático pode também ser emitida na sequência de contacto com o SNS24, caso se identifique risco que justifique o isolamento. O documento é válido por um período máximo de 14 dias ou até que haja um contacto das autoridades de saúde.
Tanto a declaração provisória como a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico, cujo acesso é feito através de um código.
Para consultar a declaração deverá preencher os 3 campos obrigatórios:
- Código de acesso (Código de 8 caracteres enviado por sms ou e-mail)
- Número de Identificação da Segurança Social (NISS) (11 números)
- Data de nascimento (dd/mm/aaaa)
Partilhe o código de acesso com a sua entidade empregadora ou outras entidades interessadas, para que as mesmas possam ter acesso à declaração provisória de isolamento profilático.
Quem está em isolamento profilático tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim, de acordo com o site da Segurança Social, o Subsídio por Doença por Isolamento Profilático aplica-se a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que se encontrem temporariamente impedidos de exercer a atividade profissional por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo novo coronavírus.
Ao contrário de uma baixa por doença “normal”, em que os três primeiros dias não são pagos pelo subsídio – dez dias no caso de trabalhadores independentes -, nesta situação, os dias de isolamento são pagos logo a partir do primeiro dia.
Assim, se tiver uma declaração de isolamento profilático, tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração de referência ilíquida, durante um período até 14 dias e pago desde o primeiro dia.
O valor da remuneração de referência líquida obtém-se subtraindo ao valor ilíquido da remuneração de referência a contribuição para a Segurança Social e a taxa de retenção na fonte de IRS.
Como justifico as faltas ao trabalho?
A declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
Sou trabalhador por conta de outrem e preciso de pedir o Subsídio por Doença por Isolamento Profilático, o que tenho de fazer?
De acordo com o site da Segurança Social, deve enviar à sua entidade empregadora a respetiva declaração de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde ou a declaração provisória. Para a atribuição do subsídio, a entidade empregadora comunica, posteriormente, à Segurança Social que está em isolamento profilático e que não pode exercer as suas funções em regime de teletrabalho. O empregador deverá fazê-lo através da Segurança Social Direta com as respetivas credenciais [Ver Manual Passo-a-Passo].
Sou um trabalhador independente e preciso de pedir o Subsídio por Doença por Isolamento Profilático, como devo proceder?
Deve preencher o Mod. GIT 71-DGSS, disponível online, com a sua identificação e enviar o modelo com a respetiva declaração de isolamento profilático através da Segurança Social Direta, no menu > Perfil, opção > Documentos de Prova, com o assunto COVID19- Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
Qual a duração do subsídio?
O subsídio por doença por isolamento profilático é pago por um período de 14 dias.
Se for decretado isolamento profilático, mas for possível adotar o regime de teletrabalho, tenho direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
Não, como continua a trabalhar, receberá o seu ordenado habitual pela entidade empregadora.
Se testar positivo ao SARS-CoV-2, tenho direito a receber subsídio de doença?
Sim, segundo a Segurança Social, terá direito à atribuição do Subsídio de Doença por covid-19 desde que cumpra as condições de atribuição:
- ter prazo de garantia de seis meses civis (seguidos ou interpolados), com registo de remunerações;
- índice de profissionalidade (ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis);
- certificação da doença pelo médico do SNS através do certificado de incapacidade temporária (CIT).
Ao contrário de uma baixa por doença “normal”, em que os três primeiros dias não são pagos pelo subsídio – dez dias no caso de trabalhadores independentes -, nesta situação, os dias são pagos logo a partir do primeiro dia.
A quem se aplica o Subsídio de Doença por covid-19?
Neste caso, tem direito a um subsídio de doença pago pela Segurança Social, num montante correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, com limite mínimo 65% da remuneração de referência ilíquida – não é contabilizado o subsídio de refeição. O valor da remuneração de referência líquida obtém-se subtraindo ao valor ilíquido da remuneração de referência a contribuição para a Segurança Social e a taxa de retenção na fonte de IRS.
E se testar positivo durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático?
Terá igualmente direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual será descontado o período de isolamento profilático – caso este tenha verificado. Após os 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
E se estiver de baixa por covid-19 por mais tempo que os 28 dias?
Depois desse período de pagamento a 100%, a legislação prevê o pagamento a:
- 55% da sua remuneração de referência até 30 dias de impedimento para o trabalho;
- 60% da remuneração, entre 31 dias e 90 dias;
- 70% da remuneração, entre 91 dias e 365 dias;
- 75% da remuneração, num período de doença superior a um ano.
E se tiver de prestar assistência a um filho ou neto menor de 12 anos, tenho algum apoio?
Sim, o Subsídio para Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático destina-se ao trabalhador por conta de outrem, que não pode exercer a sua atividade profissional para prestar assistência a filho ou neto, menor de 12 anos, em situação de isolamento profilático. Este apoio também se aplica ao trabalhador que exerce a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
Este subsídio é pedido através da Segurança Social Direta, seguindo os passos:
Menu Família > opção Parentalidade > Pedir novo > Subsídio para assistência a filho ou netos.
Para que possa ter direito ao Subsídio para Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático é necessário também apresentar uma declaração de certificação de isolamento profilático ou de doença por covid-19 – a certificação deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através da opção >Documentos de Prova, disponível no menu >Perfil.
Que cuidados devo ter durante o período de quarentena ou isolamento?
De acordo com o SNS24, é essencial permanecer em casa durante o período total de quarentena ou isolamento, devendo ter em conta os seguintes cuidados:
- Não deve haver deslocações quer para o trabalho, escola, espaços públicos ou outros locais sem que haja necessidade absoluta. Se necessário solicite ajuda ou realize pedidos por telefone;
- Partilha de habitação com outras pessoas: se possível, as pessoas com quem vive devem ficar noutro alojamento. Esta medida é especialmente importante se se tratar de pessoas mais velhas, com doenças crónicas ou vulneráveis. Caso não seja possível a alteração de habitação, devem ser tomadas as seguintes medidas:
- deve permanecer separado das outras pessoas;
- só deve sair do quarto em situação de extrema necessidade e colocando uma máscara descartável;
- deve evitar utilizar espaços comuns com outras pessoas presentes, incluindo nos períodos de refeições;
- não deve partilhar a cama com outra pessoa, se possível durma sozinho;
- deve utilizar uma casa de banho diferente dos restantes membros (se possível), assim como toalhas e outros utensílios de higiene;
- Proteção de pessoas coabitantes e/ou cuidadores: caso necessite de cuidadores, deve limitar seu o número idealmente a um, sendo que este não deve ser portador de doença crónica ou imunossupressão;
- Visitas em casa: apenas deve frequentar a habitação quem coabitar com a pessoa em quarentena ou isolamento;
- Lavagem regular das mãos: deve proceder à lavagem das mãos de forma regular ao longo do dia;
- Evitar a partilha de alimentos e itens domésticos como telemóveis, copos ou toalhas;
- Limpeza e desinfeção regular das superfícies mais usadas;
- Cuidados a ter com os resíduos: todos os resíduos produzidos pela pessoa em quarentena ou isolamento devem ser colocados em local exclusivo;
- Monitorização dos sintomas:
- vigie sintomas como a febre (temperatura ≥ 38.0ºC), tosse, perda total ou parcial do olfato (anosmia), enfraquecimento do paladar (ageusia), perturbação ou diminuição do paladar (disgeusia) de início súbito ou dificuldade respiratória. Se sentir que os sintomas estão a agravar deve contactar o profissional de saúde que o acompanha ou o SNS 24 – 808 24 24 24. Em situações de urgência ligue 112
- Adote as medidas da etiqueta respiratória:
- tapar o nariz e boca quando espirrar ou tossir;
- utilizar um lenço de papel ou o braço, nunca proteger com as mãos, e deitar o lenço de papel no lixo;
- lavar as mãos sempre que se assoar, espirrar ou tossir.
Relembra-se que caso seja decretado isolamento pelas autoridades de saúde, se sair de casa, pode incorrer num crime de desobediência civil e/ou propagação de doença e ser punido com uma pena de prisão ou multa.
Madremedia