Conselhos da Associação aos operadores funerários:
O levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício da atividade funerária são acompanhadas por medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a utilização de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
Na verdade, sem descurar a prioridade do combate à pandemia, é fundamental iniciar gradualmente o levantamento das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e adaptação da nossa vida em sociedade para que as cerimónias fúnebres gradualmente aconteçam de acordo com o desejo e expetativa dos usos e costumes dos portugueses.
As empresas necessitam de proceder à adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
Importa assim rever as recomendações oportunamente difundidas para os serviços fúnebres, as quais deverão ser seguidas em todos os funerais:
1) Aconselhamos que a contratação e planeamento do serviço fúnebre sejam efetuados nos escritórios da agência funerária, com agendamento prévio, devendo tomar parte, no máximo, dois familiares com legitimidade para o efeito, sendo de evitar a deslocação aos domicílios dos enlutados;
2) Devem ser tidas em linha de conta a segurança e higiene da sala de atendimento e disponibilizadas luvas, gel para as mãos e máscaras aos intervenientes;
3) Aconselhamos que todo o procedimento burocrático, na medida do possível, seja realizado à distância, entre a família e o operador funerário e entre este e os serviços públicos;
4) Aconselhamos que o tradicional velório seja substituído por uma vigília de curta duração (2 a 3 horas) tendo em conta que o número de pessoas presentes cumpra as instruções de lotação máxima aplicáveis ao espaço da capela mortuária (da responsabilidade da entidade gestora do espaço);
5) Nos casos em que a causa de morte importe perigo para a saúde pública, não deve haver vigília, mas apenas uma curta cerimónia no cemitério;
6) Aconselhamos que as cerimónias religiosas sejam realizadas preferencialmente ao “ar livre” e/ou no cemitério. No caso de acontecerem na Igreja, a definição das condições sanitárias e de lotação são da responsabilidade das Autoridades Religiosas;
7) Aconselhamos que a urna se encontre sempre fechada, admitindo-se porém a colocação de uma tampa de vidro que permita a visualização do cadáver;
8) Aconselhamos a não preparação de cadáveres com causa de morte que importe perigo para a saúde pública, devendo ser introduzidos em sudário impermeável e após pulverização com uma solução desinfetante, acondicionados dentro da urna;
9) Nos restantes casos os cadáveres só devem ser manuseados por operadores que disponham de equipamento de proteção individual adequado;
10) Aconselhamos que, nas viaturas fúnebres, não sejam transportadas quaisquer pessoas, para além do pessoal da agência funerária. Caso excecionalmente seja efetuado o transporte de familiares, a lotação não deve ser superior a 2 pessoas (garantindo a separação de pelo menos um lugar vazio entre eles), com obrigatoriedade de uso de máscara e de luvas;
11) na impossibilidade do médico se deslocar ao domicílio para certificação do óbito, as autoridades policiais devem acionar a remoção do cadáver para o Gabinete Médico Legal mais próximo, ainda que o Ministério Público dispense a autópsia;
12) Aconselhamos a utilização de equipamentos de frio enquanto se aguarda a tramitação burocrática e a realização do funeral.
Pedimos a maior compreensão de todos para estas medidas temporárias e de exceção que se impõem por motivos de saúde pública e no cumprimento de normas superiormente determinadas pelas autoridades de saúde.
Estas regras, pretendem sensibilizar os operadores funerários para adotarem medidas e procedimentos que devem ser implementados com profissionalismo e sem riscos desnecessários para eles e para os enlutados.