Proprietários têm até ao final do mês para passarem os recibos de renda electrónicos. Quem não aderir está sujeito a multa entre os 150 e os 3.750 euros.
“É a balbúrdia completa, total e absoluta” com os recibos de renda electrónicos. É desta forma que o presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP), Frias Marques, descreve o processo de adesão dos senhorios. Os proprietários têm até ao final do ano para aderir aos recibos de renda electrónicos, mas o processo está a gerar alguma confusão. Quem não aderir sujeita-se a uma multa entre 150 e 3.750 euros.
“Não somos contra o progresso, mas não pode ser assim, tem de haver uma adequação à realidade do país, porque não basta ter menos de 65 anos para que as pessoas se tornem automaticamente especialistas em informática, além de que, em muitas localidades do país não há rede”, explicou.
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QUEM TEM DE PASSAR OS RECIBOS ELECTRÓNICOS?
Os proprietários que recebam mais de 838,44 euros anuais de rendimentos de rendas (cerca de 70 euros por mês) são obrigados a passar as facturas dos montantes recebidos por via electrónica através no Portal das Finanças. Se não cumprirem esta obrigação estão sujeitos a uma multa que varia entre os 150 euros e os 3.750 euros.
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ESTÃO PREVISTAS EXCEPÇÕES A ESTA REGRA?
Sim. Os senhorios com 65 anos ou mais ficam dispensados daquela obrigação e terão de entregar uma declaração – por via electrónica ou em papel – até ao fim de Janeiro do ano seguinte a que respeitam as rendas recebidas. Os senhorios que recebam menos de 838,44 euros por ano de rendas e que não tenham – nem estejam obrigados a ter – uma caixa postal electrónica também estão isentos daquela obrigação. Por outro lado, os proprietários que sejam abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural também não têm de entregar os recibos por via electrónica.
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E SE NÃO TIVER ACESSO À INTERNET?
Prevê-se a possibilidade de os senhorios poderem autorizar terceiros a cumprirem estas obrigações (ver resposta seguinte). No entanto, esta obrigação tem de ser feita através do Portal das Finanças. Quem não tem acesso à Internet deve dirigir-se ao Serviço de Finanças.
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Quais os recibos que têm de ser emitidos?
Todos os recibos desde Janeiro, sendo que o senhorio deve passar um por cada mês e não apenas um com o total, como tem acontecido, segundo Frias Marques.
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PODE AUTORIZAR-SEUM TERCEIRO A EMITIR RECIBOS?
Sim. Caso se trate de um contrato de arrendamento celebrado após 1 de Abril de 2015, registado com submissão do modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o proprietário pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo. Nos contratos com efeitos antes de 1 de Abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças.
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VÁRIOS INQUILINOS NA MESMA CASA IMPLICA VÁRIOS RECIBOS?
Não. Esta questão é opcional. O senhorio pode emitir um recibo único para todos os inquilinos com a totalidade da renda recebida. No entanto, também pode emitir um recibo para cada inquilino indicando a quota-parte paga, se estes últimos assim o preferirem.
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E se um prédio for detido por mais do que um proprietário?
Aqui também é opcional: basta que um passe o recibo, mas se cada comproprietário quiser pode emitir recibos relativos à sua quota-parte do imóvel.
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NO CASO DE UM PRÉDIO DETIDO EM COMPROPRIEDADE E SE UM DOS PROPRIETÁRIOS TIVER MAIS DE 65 ANOS, TEM DE SE PASSAR RECIBO ELECTRÓNICO?
Só quem tem mais de 65 anos fica excluído daquela obrigação, pelo que os proprietários com menos de 65 anos terão de o fazer através do Portal das Finanças.
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SENDO EMITIDO UM RECIBO DE RENDA ELECTRÓNICO, É POSSÍVEL ANULÁ-LO?
Sim, a anulação é possível até ao fim do prazo de entrega da declaração de IRS do ano a que respeitam as rendas a anular.
Fonte e Foto: economico