O Tribunal da Relação de Guimarães suspendeu a pena de um jovem condenado a seis anos de prisão por agredir à facada a ex-namorada por ciúme, motivo que, “embora reprovável, não pode ser qualificado como fútil”, refere o acórdão.
Na decisão da primeira instância, a 06 de dezembro de 2017, o arguido fora condenado a seis anos de prisão efetiva, por homicídio qualificado na forma tentada, mas a Relação, por acórdão de 09 de abril a que a hoje a Lusa teve acesso, decidiu aplicar-lhe cinco anos, com pena suspensa, por homicídio simples.
O Tribunal da Relação de Guimarães considerou ter havido uma vontade “ostensiva” do arguido de matar a ex-namorada, mas sublinhou que o motivo [ciúmes], embora seja “muito reprovável, não pode ser qualificado como fútil, isto é, irrelevante ou insignificante, ou como torpe, ou seja, vil e abjeto”.
“Sabemos que matar por ciúme é um tema clássico da arte (o do Otelo que mata Desdémona e as suas múltiplas réplicas na literatura, no cinema, no teatro), o que demonstra que tem sido universal e intemporal. Esperar-se-ia, porém, que hoje em dia, quando vivemos numa sociedade mais aberta, mais informada e mais democrática do que qualquer das anteriores, o ciúme – não podendo desaparecer, pois que é um sentimento natural e espontâneo – não fosse tão patológico e aberrante, ao ponto de alguém querer tirar a vida a outrem, só porque essa outra pessoa não corresponde aos afetos que se desejam dar”, refere o acórdão.
Arguido e vítima terão namorado durante cerca de um ano e meio, uma relação que terminaria contra a vontade dele, que sempre insistira no reatamento da relação.
No dia dos factos, a vítima ter-lhe-á confessado que tinha outro homem, pelo que o arguido lhe desferiu um golpe com uma faca de cozinha, com 12 centímetros de lâmina, atingindo-a na zona central do tronco, entre o peito e o abdómen.
Para o tribunal, o arguido teve inequívoca intenção de matar, o que só não aconteceu porque acabou por ser prontamente assistida por terceiros.
A Relação sublinha que este tipo de crime reclama “uma reação firme e enérgica, no âmbito da qual só em casos excecionais deve ter lugar a suspensão da execução das penas”.
Destaca que a personalidade do arguido, “caraterizada por egocentrismo, comportamentos ciumentos em relação à assistente [ex-namorada] e incapacidade de, no caso concreto, aceitar a decisão desta em não reatar a relação de namoro, revela algumas exigências de prevenção especial”.
Diz ainda que, em julgamento, o arguido não se mostrou sinceramente arrependido nem demonstrou ter interiorizado devidamente o desvalor da sua conduta, uma vez que, admitindo a prática dos factos objetivos, não assumiu a intenção de atentar contra a vida da assistente.
No entanto, e face à idade do arguido à data dos factos (19 anos), ao seu percurso de vida “perfeitamente estruturado”, à dinâmica familiar funcional de que dispõe e à sua inserção social e laboral, a Relação considera que o cumprimento efetivo da pena, “pelos seus efeitos estigmatizantes, terá relevantes reflexos perniciosos no seu processo de ressocialização, podendo até comprometê-la, por não ser seguro que, em casos com estes contornos, o ambiente prisional a consiga promover com sucesso”.
Como atenuantes, a Relação aponta ainda a ausência de qualquer antecedente criminal e o concreto contexto em que os factos foram perpetrados, “como reação impulsiva e exasperada quando a assistente lhe confirmou que já mantinha outro relacionamento afetivo”.
Considera que a experiência de reclusão, com a sujeição a prisão preventiva e, posteriormente, à obrigação de permanência na habitação, leva a crer que “a ameaça da execução de uma pena de duração bastante considerável (5 anos), terá potencialidades para o arguido se consciencializar da gravidade do seu comportamento e da necessidade de não praticar factos semelhantes”.