Os profissionais da pesca podem pedir a partir de terça-feira e até outubro uma reavaliação dos requerimentos de pensão de velhice antecipada, ou por desgaste físico, indeferidos por não cumprimento do tempo de serviço, segundo diploma hoje publicado.
“Os inscritos marítimos cujos requerimentos de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico tenham sido indeferidos por não cumprimento do tempo de serviço previsto (…) podem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar [dia seguinte ao da publicação], requerer ao Instituto da Segurança Social a reavaliação dos requerimentos”, lê-se no diploma publicado hoje em Diário da República.
No decreto regulamentar, que estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, o Governo lembra tratar-se de uma profissão “especialmente penosa ou desgastante” e que merece, por isso, acesso à pensão de velhice em condições especiais.
A antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico dos profissionais da pesca, estabelecida em 1986, prevê regras de contagem do tempo de exercício na atividade na pesca desde a integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social, com cada dia de descarga em lota a corresponder a três dias de exercício de atividade nas pescas.
No diploma hoje publicado, o Governo considera necessário “reavaliar o cumprimento dessas situações de contagem” de tempo de serviço nas situações de indeferimento de requerimentos de pensão de velhice antecipada e por desgaste físico, para “garantir o aperfeiçoamento dos critérios aplicados para o apuramento do tempo de serviço” destes profissionais da pesca segundo as especificidades do setor.
Quando a reavaliação dos pedidos de pensão indeferidos ou a aguardar decisão der lugar à atribuição de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico, esta produz efeitos desde 01 de julho de 2020, quando o requerimento indeferido tenha sido apresentado antes dessa data, ou a partir da data da apresentação do requerimento indeferido quando apresentado em data posterior, segundo o diploma.
“A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota, sendo declarados três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, com o limite de 30 dias por mês”, lê-se também no diploma.
Lusa