A lei das Comunicações Eletrónicas prevê que, antes da renovação automática de fidelização, as operadoras informem “de forma clara” e “atempada” os clientes sobre a data do seu fim e os meios disponíveis para denunciar o contrato.
Esta informação consta da proposta de lei das Comunicações Eletrónicas e que transpõe a diretiva europeia que estabelece o Código europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovada em Conselho de Ministros em 01 de abril e que deu entrada no parlamento em 09 de abril.
A fidelização corresponde ao período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas.
De acordo com a proposta de lei, que mantém o teto máximo de 24 meses a fidelização nas telecomunicações, “antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período (…) e sobre os meios disponíveis para denunciar o contrato sobre os melhores preços aplicáveis aos seus serviços”.
Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, “com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso”, lê-se no diploma.
Em caso de alteração do local de residência do consumidor, a operadora “não lhe pode exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização caso não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada”.
O cliente tem de comunicar à operadora a alteração da respetiva morada com uma antecedência mínima de um mês, “apresentando documentação que a comprove”, sendo que a empresa cobra os serviços prestados durante o período de pré-aviso.
Tal é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições”.
No que respeita a resolução de contratos por iniciativa do utilizador final, sempre que o cliente “tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado”.
Lusa