No fim da tarde de sábado, 8 de Março de 2014, esteve reunida nas instalações da Junta de Freguesia de Mira, a Comissão Instaladora da Associação de Desenvolvimento e Promoção das Terras de Mira (ADPTM).
Como foi referido por António Veríssimo, as ideias centrais da Associação que acaba de ser criada são “ajudar” os autarcas a “governarem melhor” o Concelho de Mira, fazendo o levantamento das reais necessidades das localidades, transmitindo-as às Juntas de Freguesias. Também tem como objetivo divulgar a “marca” Mira pois no fundo, ela é o mais importante, e a razão central da existência de mais este movimento cívico.
Ficou também bastante claro, que a nova Associação pretende trabalhar em conjunto com outras congéneres e não de costas voltadas sempre em prol do Concelho Mirense.
Sendo assim, os elementos da Comissão Instaladora aprovaram por unanimidade os seguintes Estatutos:
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOCÃO DAS TERRAS DE MIRA (ADPTM) PROJECTO DE ESTATUTOS
ARTIGO 1º (Constituição, designação e sede) É constituída a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DAS TERRAS DE MIRA, adiante designada abreviadamente por ADPTM, a qual durará por tempo indeterminado, não tendo fins lucrativos, com sede na freguesia e concelho de Mira. A ADPTM pode filiar-se em Federações, Confederações, ou quaisquer outros organismos, situados em território português. A ADPTM poderá transferir livremente a sede ou quaisquer outras formas de representação. ARTIGO 2º (Associados) Podem ser sócios, além dos fundadores, todas as pessoas propostas por um mínimo de três sócios, aprovadas pela Direcção. Os sócios deverão pagar uma quota anual de valor a definir pela Direcção. São direitos do sócio eleger e ser eleito para os órgãos da ADPTM, apresentar à assembleia geral as propostas que julgue convenientes, dentro do âmbito e objectivos da associação e tomar parte da iniciativa dos seus trabalhos; beneficiar de serviços prestados pela ADPTM e ser informado da actividade desenvolvida pela mesma; recorrer aos órgãos sociais da ADPTM para solicitar informações ou esclarecimentos que julgue convenientes sobre o funcionamento e iniciativas da associação; e recorrer para a assembleia geral de qualquer decisão de outro órgão, quando esta contrarie os presentes estatutos. São deveres do sócio cumprir e fazer cumprir o consignado nos presentes estatutos, bem como as deliberações da assembleia geral; desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais foi eleito; respeitar os órgãos associativos e com eles colaborar; comparecer às assembleias gerais; e pagar as quotas ARTIGO 3º (Património Social) O património da ADPTM é constituído por: quotização dos associados, subsídios ou doações, rendimentos de bens próprios e outros bens de natureza material ou outra que a ADPTM venha a adquirir. ARTIGO 4º (Objectivos) A ADPTM adopta como objectivos gerais a organização de actividades nas diversas áreas (cultura, desporto, ambiente, saúde, educação, cidadania, entre outras) bem como a respectiva divulgação e formação; a promoção do debate de ideias para um melhor desenvolvimento do Concelho de Mira; o levantamento das necessidades e das conquistas alcançadas em cada localidade do concelho, em colaboração com as Associações locais existentes e respectiva autarquia (Junta de Freguesia); e a tomada de posição pública sobre assuntos que digam respeito à área geográfica das Terras de Mira, bem como da zona envolvente e/ou até da região e do País. ARTIGO 5º (Orgãos) São órgãos da ADPTM a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos. ARTIGO 6º (Assembleia Geral)) A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas. ARTIGO 7º (Direcção) A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, competindo-lhe a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele. A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois elementos da direcção. Exceptuam-se os actos de mero expediente, para os quais basta a assinatura de um membro da direcção. ARTIGO 8º (Conselho Fiscal) O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. ARTIGO 9º (Extinção e destino dos bens) Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados. ARTIGO 10º Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Civil aplicáveis. .