Em 2007 um cidadão Bielorrusso deu entrada no hospital de Aveiro com uma fratura exposta para além de outras fraturas, porque tinha sido vítima de um acidente de viação.
O paciente foi observado por dois ortopedistas que decidiram encaminhá-lo para os Hospitais da Universidade de Coimbra a fim de ser submetido a intervenção plástica, mas ali chegado, cerca das 02:30, o médico que o acolheu decidiu devolvê-lo a Aveiro fundado na inexistência noturna de serviços de cirurgia plástica. De volta a Aveiro, os dois clínicos que o tinham recebido da primeira vez decidiram novamente não realizar a cirurgia para estabilização da fratura, optando por esperar por uma nova equipa de médicos que iria entrar ao serviço de manhã, tendo o paciente sido operado apenas cerca das 09:30. Em outubro do ano passado, o tribunal de Aveiro condenou os três ortopedistas por um crime de recusa de médico a penas de prisão de cinco e dez meses, substituídas por multas de 2.250 e 4.500 euros, respetivamente, e ao pagamento de uma indemnização de nove mil euros à vítima. Inconformados com a decisão, os ortopedistas recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra TRC que entendeu que a conduta dos médicos de Aveiro, quando receberam o paciente da primeira vez, e o procedimento do médico de Coimbra não integram qualquer ilícito penal, porque o doente tinha comido há menos de seis horas e, portanto, «a prestação dos cuidados impostos pelas “leges artis” não era possível». Assim, o TRC decidiu absolver o médico de Coimbra do crime de recusa de médico e confirmou a condenação dos dois médicos de Aveiro, reduzindo a pena aplicada em primeira instância de dez para seis meses de prisão, substituídos pelo pagamento de uma multa de 2.700 euros.