O homem, absolvido em primeira instância, foi agora considerado culpado de violência doméstica pelo Tribunal da Relação do Porto. O agressor recebeu uma pena suspensa de quatro anos e meio de prisão.
Depois de ser absolvido em abril do crime de violência doméstica em primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto condenou um homem apanhado pela GNR a arrastar a parceira pelo pescoço a quatro anos e meio de prisão, escreve o Jornal de Notícias.
A reversão da sentença, contudo, resultou apenas numa pena suspensa por cinco anos, desde que o homem condenado cumpra um programa de prevenção de violência doméstica e um tratamento de dependência de álcool, tendo também de pagar uma indemnização de 2500 euros à vítima.
No primeiro julgamento, o Tribunal de Paredes deu como provado que o homem, de 37 anos, tinha agarrado a mulher pelo pescoço, arrastando-a até ao carro. No entanto, a juíza Isabel Pereira Neto considerou que o ato não teve a “crueldade, insensibilidade e desprezo” necessárias para configurar um crime de violência doméstica.
Ao invés, segundo a juíza, o crime a apontar seria o de ofensa à integridade física, mas para tal seria necessária queixa da vítima para chegar a julgamento e esta recusou testemunhar — aliás, depois do caso, voltou a viver com o agressor. Por isso mesmo, o homem foi absolvido.
No entanto, escreve o JN, a decisão foi mal recebida tanto por associações de combate à violência doméstica como pelo próprio Ministério Público, que recorreu para o Tribunal da Relação para que a sentença fosse anulada e o julgamento repetido.
Os juízes desembargadores do Porto tiveram outro entendimento que a juíza do Tribunal de Paredes, considerando que com “a matéria de facto dada como provada em tribunal seria possível configurar o preenchimento da tipicidade do crime de violência doméstica pelo qual vinha o arguido acusado”.
Ademais, o coletivo de juízes considerou que o ato de arrastar uma mulher pelos cabelos está “longe de qualquer ofensa à integridade física, pois o objetivo do arguido não foi unicamente o de causar ofensa corporal na ofendida, mas sim o de a submeter à sua vontade, mediante violência física e através de um conjunto de manifestações corporais, que se traduziram num tratamento humilhante e degradante”.
O Tribunal da Relação do Porto deixou ainda críticas à anterior decisão, considerando que não foi tomado em conta que o agressor já tinha esmurrado a vítima numa ocasião prévia e atirado os seus bens da janela de casa.
Madremedia