DGS recomenda uso de máscara nos transportes públicos e nas farmácias

16/9/22

Recomendação surge cerca de três semanas após o Governo ter decretado o fim da obrigatoriedade do uso de máscara nos transportes públicos, em táxis e TVDE e aviões.

ADireção-Geral de Saúde recomenda o uso de máscara nas farmácias, nos transportes públicos e nos aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio, segundo a orientação “Covid-19: Adequação das medidas de saúde pública”, agora atualizada.

A autoridade de saúde refere no documento que está publicado no seu site, atualizada na quinta-feira, que a orientação foi atualizada de acordo com “a atual situação epidemiológica e a melhor evidência científica”.

Esta recomendação surge cerca de três semanas após o Governo ter decretado o fim da obrigatoriedade do uso de máscara nos transportes públicos de passageiros, em táxis e TVDE e aviões.

Assim, a Direção-Geral da Saúde recomenda a utilização das máscaras “por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos sempre que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados, nomeadamente, na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE”.

O uso da máscara também é recomendado em plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio.

É igualmente recomendado o seu uso nas farmácias comunitárias e “nos casos confirmados de Covid-19, em todas as circunstâncias, sempre que [as pessoas] estejam fora do seu local de isolamento até ao 10.º dia após data do início de sintomas ou do teste positivo”.

A Direção-Geral da Saúde aconselha também as pessoas mais vulneráveis, nomeadamente as com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para Covid-19 grave, a utilizaram máscara sempre que se encontrem numa “situação de risco aumentado de exposição”.

Segundo a orientação, mantém-se o uso obrigatório de máscara em estabelecimentos de serviços de saúde, em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades em unidades Rede Nacional de Cuidados.

Esta obrigatoriedade estende-se aos contactos com casos confirmados de Covid-19 durante 14 dias após a data última exposição.

A DGS sublinha que, “num cenário de alinhamento com o atual panorama epidemiológico, importa que a transição das medidas de saúde pública, elaboradas e publicadas no âmbito da pandemia, seja efetuada de forma adequada à minimização do risco da doença para a população, especialmente a mais vulnerável”.

 

Fonte: Lusa