Conheça as mudanças à lei laboral acordadas pelo Governo, UGT e patrões

Entre a primeira proposta de revisão da legislação laboral do governo e a que resultou em acordo há várias mudanças.

Contratos a termo

Os contratos a tremo certo passam a ter a duração máxima de dois anos e a soma das renovações não poder ser superior ao período do primeiro contrato. Os contratos a termo incerto reduzem de um máximo de 6 para 4 anos.

Temporários

O contrato de trabalho temporário passa a ter um limite máximo de seis renovações (algo que atualmente não existe na lei), a não ser que esteja em causa a substituição de um trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar.

Curta duração

É alargada de 15 para 35 dias a duração máxima dos contratos de muito curta duração em situações de acréscimo execional e substancial da atividade, nomeadamente, em atividade sazonal do sector agrícola ou do turismo. A duração máxima anual de 70 dias com o mesmo empregador, é mantida na lei.

Intermitente

O período mínimo de prestação do trabalho anual do contrato de trabalho intermitente é reduzido de seis para cinco meses, havendo uma redução proporcional do t.empo de trabalho consecutivo de quatro para três meses. Caso o trabalhador exerça outra atividade remunerada durante o período de inatividade, o empregador terá de avisa-lo com um prazo mínimo de antecedência de 30 dias do início da atividade a contrato intermitente.

Experimental

O período experimental dos contratos sem termo celebrados entre trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração passa a ser de 180 dias. Os estágios profissionais anteriores à celebração do contrato contam para este período experimental

Banco de horas

Os bancos de horas individual ou grupal estabelecidos mediante acordo individual são eliminados, mas os já instituídos podem manter-se até ao máximo de um ano após a entrada em vigor das novas regras.

Negociação

A proposta do governo, que vai seguir para o Parlamento, prevê bancos de horas grupais instituídos por acordo de grupo, desde que 65% dos trabalhadores se mostrem favoráveis. Nas empresas em que o número de trabalhadores seja inferior a 10, a consulta será feita sob a supervisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

Limites

O banco de horas grupal permite um acréscimo do período normal de trabalho até duas horas diárias, 50 semanais e 150 por ano. Quando originado fora da negociação coletiva e através de acordos de grupo (com consulta aos trabalhadores), o banco tem uma duração máxima de quatro anos, podendo um terço dos trabalhadores solicitar nova consulta decorrida que esteja a primeira metade do período estabelecido.

Taxas

As empresas que revelem um nível de recurso a contratos a termo mais elevado do que a média do seu sector, terão de pagar uma taxa contributiva até 2% sobre a massa salarial dos trabalhadores a termo. Para esta média não contam as contrações para substituir pessoas doentes ou em licença parental nem os contratos de muito curta duração, o que deverá permitir que algumas empresas agrícolas por exemplo, fiquem isentas.

Decreto regulamentar A forma de apuramento da contribuição a pagar será definida por decreto regulamentar com o acompanhamento dos parceiros sociais. Uma portaria definirá a cada ano os referenciais a ter em conta para cada sector no apuramento das médias de rotatividade.

Entrada em vigor

O diploma que conterá todas estas novas regras deverá prever períodos transitórios para evitar aplicações retroativas da lei. Se o calendário correr normalmente, no caso da taxa contributiva será possível em 2019 aplicar as médias a cada sector (face à prática observada em 2018), chegando o primeiro pagamento em 2020.

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