28.4.2023 –
Pode ler o comunicado, abaixo, na íntegra:
“Após o denunciado pelo PS, em comunicação pública de 23 de Fevereiro de 2023, relativamente à actuação do Exm.º Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Mira na convocatória que fez para a reunião de igual data, vem, também agora, lastimosamente, dar conhecimento da reiteração deste comportamento, que reputamos de ilegal e abusivo, assumindo já contornos de responsabilização jurídico política preocupantes, como passamos a esclarecer os Mirenses para que percebam o que está em causa:
O Sr. Presidente da Assembleia Municipal, pelo que sabemos hoje, decidiu, no âmbito das suas competências legais (art. 30º, nº 1, b) da Lei 75/2013, e art. 24º, nº 1, b) do Regimento), convocar uma sessão ordinária do seu órgão para o dia 28 de Abril de 2023, pelas 15h. Ocorre que a mencionada Lei 75/2013, que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, determina no seu artº 27º, nº 1 que tal convocatória tenha que ser feita com uma antecedência mínima de oito (8) dias, mediante Edital e carta com aviso de recepção ou protocolo. Ou seja, para que a convocatória seja validamente realizada, a lei exige que além de ser feita por meio de Edital, a este tem que lhe ser cumulativo outro meio de convocação adicional, que poderá ser, em alternativa, a carta com aviso de recepção ou o protocolo. Toda esta preocupação do legislador, de tantas exigências nas formalidades das convocatórias, tem um propósito: para que o princípio da certeza da comunicação da convocatória seja respeitado, pois só assim os Deputados estão em condições de se prepararem para as sessões/reuniões, onde assuntos importantes da sociedade que representam são debatidos; e o devem ser debatidos com planejamento, preparação e rigor.
Impõe-se dizer, para precisar, que a Lei 75/2013 é uma lei especial, que regula as autarquias locais, sobrepondo-se por tal natureza, inclusive, às regras do Código de Procedimento Administrativo. E os formalismos de convocatória e prazo nela estabelecidos concretamente, no que ao caso interessa, do mencionado art. 27º, nº1, são imperativos! Ou seja, têm que ser observados, nomeadamente na elaboração de Regimentos.
Posto isto, verifica-se que, aquando da elaboração do Regimento da Assembleia Municipal de Mira, que deveria estar obrigatoriamente em harmonia com a Lei 75/2013, à qual deve total obediência, estabelece no seu art. 32º, nº 1 o seguinte: “Os membros da Assembleia são convocados para as sessões e reuniões do órgão preferencialmente por correio electrónico, por edital ou através de protocolo os quais lhes devem ser dirigidos com a antecedência mínima de cinco dias úteis“.
Como se verifica, o Regimento, que na hierarquia das leis é inferior à Lei, vem, absurdamente e na prática, revogar um regime especial, e para mais com a categoria de Lei. E fá-lo de um modo radical: não só acrescentando um meio que a Lei 75/2013 não contempla (correio electrónico), e, por conseguinte, não permite, como exclui a convocatória por carta com aviso de recepção, e ainda por cima, na redacção dada, coloca como possível a convocatória dos membros da Assembleia Municipal por três meios alternativos possíveis: correio electrónico preferencialmente, por edital ou protocolo – quando a Lei 75/2013 impõe a convocatória por Edital e acompanhada de convocatória por carta com aviso de recepção ou protocolo.
É esta, inclusivamente, a posição assumida pela CCDR Norte no seu Parecer Nº INF_DSAJAL_CG_7808/2021.
Ora bem, o PS Mira já vem alertando para estas singularidades. E não colhe aqui o argumento de que se assim tem sido e aceito, assim deve continuar. Não! O que deve ser considerado é que assim que seja detectada a ilegalidade, por desconformidade com a lei, deve-se alertar a entidade própria (neste caso o Sr. Presidente da Assembleia Municipal) para que proceda a diligências de correção e conformação com a lei, como agora também se faz por esta via.
Tudo isto, assim como está, tem dado aso a arbitrariedades insanas, e onde deveria, apesar da evidente ilegalidade da redacção do art. 32º, nº 1 do Regimento, haver bom senso, sentido de razoabilidade, descambou para a total tirania regimental. Chegando-se ao ponto de (mesmo considerando aquela redacção como se encontra, a título de reflexão intelectual), as convocatórias aos membros da Assembleia Municipal se fazerem por meio de correio electrónico (pelo que cada membro tem, para esse efeito, um e-mail institucional que lhe é atribuído e através do qual recebe as convocações, quando seja essa a forma escolhida para o efeito), e em vez de oito dias de antecedência, concede 5 dias úteis, restringindo prazos.
Mas o pior mesmo, é a prática, que vem sendo reiterada, e que se traduz nisto: os deputados do PS só ontem, dia 27 de Abril de 2023, receberam por correio electrónico (e-mail) convocatória para a sessão ordinária da Assembleia Municipal a ter lugar no dia…28 de Abril de 2023, pelas 15h, não respeitando, sequer, aquele prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência. E sendo este (correio electrónico) o meio preferencial que tem sido usado pelo Sr. Presidente da Assembleia Municipal, impunha que (apesar da desconformidade com a lei, como explicado) pelo menos fosse respeitado tal prazo mínimo de antecedência. Assim não o fazendo, é óbvio que está a inviabilizar uma participação séria e efectiva da bancada do PS…que, eventualmente, será o que pretende; e se o for, é inadmissível, porquanto a titularidade do seu cargo lhe impõe o dever de total isenção.
Quem enviou essas convocatórias por e-mail (serviços de assessoria), conscientes da inobservância dos prazos legais, assumiu o que chamou de “lapso” pelo atraso, mas, apesar do reconhecimento, o facto relevante é que o prazo não foi observado.
Nessa sequência, e com espírito de colaboração, o Deputado Francisco Reigota, no mesmo dia (27 Abril 2023) enviou e-mail ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal a explicar-lhe a evidência e a solicitar que desconvocasse a sessão marcada e procedesse a nova convocação com observância dos prazos legais, pois havia notória violação da lei.
Ao invés de acatar a solicitação, que era o que a prudência ditava, o Sr. Presidente da Assembleia Municipal, numa atitude que entendemos despótica e imprópria destes tempos, apesar de reconhecer que não foram enviadas as convocatórias pelos e-mails habituais e haver reconhecimento que tais e-mails foram enviados sem observância do prazo, decide, do alto da sua soberania, manter o erro e entender que os membros da Assembleia Municipal (faltou dizer quais) “se encontram regularmente convocados”, pois até tinha posto editais nos lugares do costume (na Praia de Mira não colocou!! Mostre a certidão!!), dando a entender que o Edital é meio idóneo para convocação dos membros da Assembleia Municipal, escudando-se naquela infeliz e ilegal redacção do art. 32º, nº 1 do Regimento.
Esta sua posição foi comunicou, via e-mail institucional, ao Deputado Francisco Reigota, nesse mesmo dia.
Nem vale mais a pena tentar dizer que os editais são meios informativos ao público em geral, desacompanhados de documentos, e que não podem ser tidos, isolados, como meio válido de notificação pessoal aos membros da Assembleia Municipal, com acompanhamento dos documentos inerentes para que exerçam o seu mandato político que, deste modo, fica prejudicado.
O PS irá lançar mão de todos os meios legais possíveis para defesa intransigente dos interesses de quem lhe outorgou o mandato político e da legalidade. O PS, notoriamente pela acção consciente e reprovável do Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Mira, está a ser prejudicado, em benefício da força política dominante, nesta luta onde não lhe é concedido o adequado direito de defesa dos interesses populares a que está obrigado. Ficando aqui o nosso veemente protesto.
Deputados da Assembleia Municipal de Mira eleitos pelo PS”