Apoios para explorações agrícolas danificadas pelas tempestadas Elsa e Fabien

Foram publicados os Despachos n.ºs 1117-A/2020  e 1117-B/2020 que reconhecem como «fenómeno climático adverso» as tempestades Elsa e Fabien, ocorridas entre 15 e 22 de Dezembro de 2019, que atingiram com especial gravidade algumas freguesias das regiões norte e centro do país.

Os despachos determinam a concessão de um auxílio, através do apoio 6.2.2. «restabelecimento do potencial produtivo» do PDR 2020, à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadasSó são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.

Tipologia de intervenção:

Despacho n.º 1117-A/2020 – freguesias do Baixo Mondego – investimentos elegíveis nas explorações agrícolas: correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola (ver freguesias no despacho, em anexo).

Despacho n.º 1117-B/2020 – restantes freguesias afetadas do território da DRAPC – investimentos elegíveis nas explorações agrícolas: animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, reposição de muros, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola (ver freguesias no despacho, em anexo).

Apoios

A obtenção do apoio para a reposição dos danos sofridos na exploração agrícola que está sujeito à submissão de uma candidatura e ao cumprimento de critérios de elegibilidade. Os níveis de apoio são os seguintes:

a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a €5.000;

b) 85 % da despesa elegível entre € 5.001 e até € 50.000;

c) 50 % da despesa elegível entre € 50.001 e até € 800.000;

d) Caso a despesa elegível seja superior a € 800.000, o apoio é atribuído até ao limite deste valor.

 Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos ao apoio devem reunir, nomeadamente  as seguintes condições:

a) Encontrarem -se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

d) Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar.

 Declaração de prejuízos e apresentação de candidatura

– Período de Candidatura – 10:00 horas do dia 30 de Janeiro às 17:00 horas do dia 28 de fevereiro de 2020;

– Submissão das candidaturas em http://www.portugal2020.pt ou em www.pdr-2020.pt;

– A formalização da candidatura não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na DRAPC http://www.drapc.gov.pt/base/especial/elsa/pavii_pp.php.

– Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

– São elegíveis as despesas efetuadas após 15 de Dezembro de 2019.

– Quem efetuou a submissão de declaração de prejuízos no primeiro período, até 20 de janeiro de 2020, fica dispensado de apresentar nova declaração de prejuízos.

Verificação de prejuízos

As despesas elegíveis referidas na tipologia de intervenção estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro dos prejuízos declarados, até 31 de Março.