27.8.2023 –
Conheça as alterações.
Alteração da titularidade das contas
A partir de hoje passa a haver isenção para a alteração de titulares de uma conta de depósito à ordem quer por óbito ou maioridade, por exemplo, uma medida que vai ser aplicada em todos os bancos.
Alterar os titulares de uma conta de depósito à ordem quer por óbito, maioridade já tinha alguns casos de isenção, mas a partir de 27 de agosto esta borla passa a generalizar-se a todos o bancos e aos seguintes casos descritos pelo Banco de Portugal:
Entre as isenções encontra-se o divórcio, separação judicial de pessoas e bens e dissolução da união de facto, ou pelo falecimento de um dos cônjuges. Para além disso, passa a estar isenta de pagamento a inserção ou remoção de titulares em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou seus representantes legais.
A remoção de titulares falecidos e a alteração de titulares com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública deixarão igualmente de ser pagas.
Habilitação de herdeiros
No que respeita ao processo de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem, a comissão cobrada pelo banco não pode ser superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2023 se fixa nos 480,43 euros.
Fotocópias de documentos passam a ser gratuitas
Os bancos e as instituições financeiras não podem mais cobrar quaisquer comissões por fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao cliente, emissão de segunda via de extratos bancários, ou outros documentos.
As segundas vias de extratos bancários podem custar, em média, 14,40 euros, e as fotocópias de documentos à guarda do banco, que, no caso de documentos com três páginas, por exemplo, podem ter um custo médio de 19,13 euros.
Comissões bancárias
Há comissões que deixam de existir a partir de hoje, mas há outras que passam a ter um limite, como é o caso do depósito de moedas, em que as instituições não podem cobrar comissões superiores a 2% do valor da operação.
Para além disso, no que respeita a moeda eletrónica, “a comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência”.
Os bancos têm ainda de apresentar as diferenças nos spread base e contratado, ou seja, se tiver que contratar um produto ou serviço para baixar as comissões do contrato de crédito, a instituição tem de informar “sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor”.
No que respeita a incumprimentos, o documento refere que quando existe algum por parte do cliente, os bancos apenas podem cobrar a comissão que diz respeito ao “incumprimento que ocorrer em primeiro lugar”.
O banco também apenas poderá “cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito”, isto “sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel”.
Já a avaliação bancária passa a ser válida por um período máximo de seis meses, desde que este tenha sido emitido há menos de seis meses e elaborado por iniciativa de um banco ou realizado por um perito registado na CMVM.
Conta de serviços mínimos bancários
Acrescentando a estas isenções nas comissões, as contas de serviços mínimos bancários passam a ter uma oferta mais alargada, com 48 transferências sem custo (anteriormente eram 24) feitas através de “homebanking” ou de aplicações próprias, e mais cinco transferências por mês, com o limite de 30 euros por operação.
Executive Digest