25 de dezembro: Horários e restrições a ter em conta este Natal

Nota prévia:  O Governo, reunido em Conselho de Ministros no dia 17 de dezembro, reavaliou a situação epidemiológica de cada concelho, atualizou a lista dos concelhos de risco, manteve as regras anteriormente definidas para o período do Natal e procedeu ao agravamento das medidas para o período do Ano Novo. Estas são as medidas a adotar no período entre as 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 7 de janeiro.


 Medidas de nível nacional para o período de Natal

  • Circulação entre concelhos: Permitida.
  • Circulação na via pública:
    • Noite de 23 para 24: permitida apenas para quem se encontre em viagem;
    • Dias 24 e 25: permitida até às 02h00 do dia seguinte;
    • Dia 26: permitida até às 23h00.
  • Horários de funcionamento:
    • Nas noites de 24 e 25, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
    • Nos dias 24 e 25 os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.
    • No dia 26, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

Regras gerais:

  • Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa;
  • Casamentos e batizados limitados a 50 pessoas;
  • Outros eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar;
  • Cerimónias religiosas devem cumprir as regras da DGS;
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja;
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
  • Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • O teletrabalho é obrigatório independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;

Mantém-se todavia em vigor as regras vigentes em função do risco de transmissão da Covid-19 de cada município – moderadoelevadomuito elevado e extremo.

Medidas para concelhos de risco moderado

  • Aplicam-se as medidas definidas para o periodo de Natal;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho;
  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.;
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS;

Concelhos de risco moderado

  • Albufeira
  • Alcobaça
  • Alcoutim
  • Aljezur
  • Aljustrel
  • Almeirim
  • Almodôvar
  • Alpiarça
  • Alvaiázere
  • Alvito
  • Arcos de Valdevez
  • Arganil
  • Arraiolos
  • Arronches
  • Avis
  • Barrancos
  • Beja
  • Benavente
  • Bombarral
  • Borba
  • Cadaval
  • Carrazeda de Ansiães
  • Castro Marim
  • Castro Verde
  • Constância
  • Coruche
  • Cuba
  • Entroncamento
  • Estremoz
  • Ferreira do Alentejo
  • Ferreira do Zêzere
  • Fornos de Algodres
  • Fronteira
  • Góis
  • Lagoa
  • Lagos
  • Mação
  • Mangualde
  • Mêda
  • Melgaço
  • Monchique
  • Mora
  • Moura
  • Nazaré
  • Oleiros
  • Olhão
  • Oliveira de Frades
  • Ourique Moderada
  • Pampilhosa da Serra
  • Paredes de Coura
  • Pedrógão Grande
  • Penalva do Castelo
  • Ponte de Sor
  • Portel Moderada
  • Proença-a-Nova
  • Redondo Moderada
  • Santiago do Cacém
  • São Brás de Alportel
  • Sardoal
  • Sertã
  • Silves
  • Sines
  • Sousel
  • Tábua
  • Tavira
  • Tomar
  • Viana do Alentejo
  • Vidigueira
  • Vila de Rei
  • Vila do Bispo
  • Vila Nova da Barquinha
  • Vila Nova de Cerveira
  • Vila Nova de Foz Côa
  • Vila Nova de Paiva
  • Vila Nova de Poiares
  • Vila Real de Santo António
  • Vila Viçosa

Medidas para concelhos de risco elevado

(240 a 480 casos por 100 mil habitantes)

  • Aplicam-se as medidas definidas para o periodo de Natal
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho;
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;

Para além das medidas acima, devem ainda ser observadas nos Concelhos de Risco Moderado as Medidas de Âmbito Nacional com as devidas adaptações.

Concelhos de risco elevado

  • Abrantes
  • Alandroal
  • Alcácer do Sal
  • Alcanena
  • Alcochete
  • Alijó
  • Amadora
  • Arruda dos Vinhos
  • Aveiro
  • Batalha
  • Belmonte
  • Cabeceiras de Basto
  • Caldas da Rainha
  • Campo Maior
  • Cantanhede
  • Carregal do Sal
  • Cartaxo
  • Cascais
  • Castanheira de Pêra
  • Castelo de Paiva
  • Castro Daire
  • Celorico da Beira
  • Celorico de Basto
  • Coimbra Elevada
  • Condeixa-a-Nova
  • Covilhã
  • Elvas
  • Faro
  • Figueira da Foz
  • Fundão
  • Golegã
  • Gouveia
  • Leiria
  • Loulé
  • Loures
  • Lourinhã
  • Lousã
  • Macedo de Cavaleiros
  • Mafra
  • Manteigas
  • Marinha Grande
  • Mira
  • Mirandela
  • Mogadouro
  • Moimenta da Beira
  • Montemor-o-Velho
  • Nisa
  • Óbidos
  • Odemira
  • Odivelas
  • Oeiras
  • Oliveira do Bairro
  • Ourém
  • Palmela
  • Penedono
  • Penela
  • Peniche
  • Pombal
  • Portimão
  • Reguengos de Monsaraz
  • Ribeira de Pena
  • Rio Maior
  • Sabrosa
  • Salvaterra de Magos
  • Santa Comba Dão
  • Santarém
  • São João da Pesqueira
  • São Pedro do Sul
  • Sátão
  • Seixal
  • Sesimbra
  • Setúbal
  • Sever do Vouga
  • Sintra
  • Sobral de Monte Agraço
  • Soure
  • Tarouca
  • Tondela
  • Torres Novas
  • Torres Vedras
  • Trancoso
  • Vagos
  • Vale de Cambra
  • Valença
  • Vendas Novas
  • Viana do Castelo
  • Vila Flor
  • Vila Franca de Xira
  • Vila Velha de Ródão
  • Vinhais
  • Vizela
  • Vouzela

Medidas para concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado

(>480 casos por 100 mil habitantes)

  • Aplicam-se as medidas definidas para o periodo de Natal
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.

Para além das medidas acima, devem ainda ser observadas nos Concelhos de Risco Moderado as Medidas de Âmbito Nacional com as devidas adaptações.

Concelhos de risco muito elevado

  • Águeda
  • Albergaria-a-Velha
  • Alenquer
  • Alfândega da Fé
  • Almada
  • Almeida
  • Amarante
  • Amares
  • Anadia
  • Ansião
  • Arouca
  • Azambuja
  • Baião
  • Barreiro
  • Boticas
  • Braga
  • Caminha
  • Castelo Branco
  • Chamusca
  • Cinfães
  • Espinho
  • Estarreja
  • Évora
  • Fafe
  • Felgueiras
  • Figueira de Castelo Rodrigo
  • Figueiró dos Vinhos
  • Freixo de Espada à Cinta
  • Gondomar
  • Grândola
  • Guarda
  • Idanha-a-Nova
  • Ílhavo
  • Lamego
  • Lisboa
  • Lousada
  • Maia
  • Marco de Canaveses
  • Matosinhos
  • Mealhada
  • Mértola
  • Mesão Frio
  • Miranda do Corvo
  • Miranda do Douro
  • Moita
  • Monção
  • Montalegre
  • Montemor-o-Novo
  • Montijo
  • Murça
  • Murtosa
  • Nelas
  • Oliveira do Hospital
  • Ovar
  • Paços de Ferreira
  • Paredes
  • Penacova
  • Penafiel
  • Peso da Régua
  • Ponte da Barca
  • Ponte de Lima
  • Portalegre
  • Porto
  • Porto de Mós
  • Resende
  • Sabugal
  • Santa Maria da Feira
  • Santo Tirso
  • São João da Madeira
  • Seia
  • Sernancelhe
  • Serpa Terras de Bouro
  • Torre de Moncorvo
  • Valongo
  • Vila Nova de Gaia
  • Vila Real
  • Vila Verde
  • Viseu

Concelhos de risco extremamente elevado

  • Aguiar da Beira
  • Alter do Chão
  • Armamar
  • Barcelos
  • Bragança
  • Castelo de Vide
  • Chaves
  • Crato
  • Esposende
  • Gavião
  • Guimarães
  • Marvão
  • Mondim de Basto
  • Monforte
  • Mortágua
  • Mourão
  • Oliveira de Azeméis
  • Penamacor
  • Pinhel
  • Póvoa de Lanhoso
  • Póvoa de Varzim
  • Santa Marta de Penaguião
  • Tabuaço
  • Trofa
  • Valpaços
  • Vieira do Minho
  • Vila do Conde
  • Vila Nova de Famalicão
  • Vila Pouca de Aguiar
  • Vimioso

Regras específicas nos Açores

  • Todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança, estão encerrados.
  • Bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, têm de encerrar até às 22:00.
  • A partir das 22:00 e até às 06:00 as bombas de gasolina podem funcionar, mas exclusivamente para venda de combustíveis.
  • Centros de convívio de idosos estão encerrados e é recomendada a permanência dos utentes nos lares e unidades de cuidados continuados.
  • As visitas nos lares e unidades de cuidados continuados têm uma duração máxima de 15 minutos, mediante o agendamento prévio, e com “barreiras físicas transparentes para separação entre visitantes e utentes, arejamento e higienização dos equipamentos e espaços utilizados, cumprimento das regras de distanciamento físico entre pessoas, utilização de máscara cirúrgica e higienização das mãos por parte dos visitantes”.
  • Cada utente pode receber um total de duas visitas até 07 de janeiro, em dias diferentes.
  • Suspensas as deslocações em serviço interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas.
  • Suspensas todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis e desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional.
  • A realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas é suspensa e recomenda-se a mesma medida a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, e às entidades do setor privado.
  • Suspensa a abertura ao público de eventos e competições desportivas.

Regras específicas na Madeira

  • Restaurantes só podem funcionar até às 23:00 e bares têm de encerrar até às 00:00. As discotecas estão encerradas.
  • No dia 30 de dezembro, os restaurantes estão excecionalmente autorizados a encerrar às 00:00 horas e, no dia 31, os restaurantes e bares estão excecionalmente autorizados a encerrar à 01:00.
  • Nos mercados estão proibidas as festas “noites de mercado”, embora possam permanecer abertos nos “dias de festa”, no horário normal.
  • As lojas informais de rua, nomeadamente barracas e pavilhões de Natal, não podem vender bebidas alcoólicas e a comida só pode ser vendida para ‘take away’.
  • Não são permitidas aglomerações de mais de cinco pessoas.
  • O Mercadinho de Natal da Placa Central da Avenida Arriaga e a Aldeia Etnográfica no Largo da Restauração funcionam até 10 de janeiro, entre as 10:00 e as 20:00, encerrando nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro. É proibida a venda de bebidas e a venda de comidas é apenas permitida em regime de ‘take away’.
  • É proibida a realização da corrida de São Silvestre em toda a Região Autónoma da Madeira.
  • As Missas do Parto e do Galo têm de obedecer às regras em vigor para as celebrações religiosas, sendo “expressamente proibidos convívios nas áreas circundantes aos templos, antes ou depois das celebrações”.
  • É proibida a abertura e realização de circos e parques de diversão em toda a Região Autónoma da Madeira.
  • É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, exceto em esplanadas devidamente licenciadas.
  • Os centros de dia, centros de convívio e centros comunitários estão encerrados até 02 de janeiro.
  • É obrigatória a dupla testagem para estudantes madeirenses no exterior e “residentes emigrantes”. O segundo teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 deve ser realizado entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro. Entre o desembarque e a realização do segundo teste, deve ser feito isolamento profilático no domicílio.

 Quais as exceções ao dever de recolhimento domiciliário?

  • Deslocação para aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
    • Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
    • Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
    • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
    • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
    • Deslocações a estabelecimentos escolares;
    • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
    • Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
    • Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
    • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
    • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
    • Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
    • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
    • Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
    • Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

    Madremedia