O que precisa de saber para evitar multas que podem chegar aos 120 mil euros

Até 15 de março é obrigatório limpar terrenos

Todos os proprietários têm até 15 de março para limpar as áreas envolventes às casas isoladas, aldeias e estradas, e caso não o façam ficam sujeitos a processos de contraordenação, com coimas que variam entre 280 e 120.000 euros.

Inserido no Orçamento do Estado para 2018, o Regime Excecional das Redes Secundárias de Faixas de Gestão de Combustível, que introduz alterações à lei de 2006 do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, indica que até 15 de março “os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais são obrigados a proceder à gestão de combustível”.

Terrenos junto a edificações em espaços rurais

A distância que deve existir entre as edificações – casas, armazéns, oficinas, fábricas ou estaleiros – e as árvores é de cinco metros. Já o raio de limpeza de terrenos ocupados por floresta, matos ou pastagens naturais tem de ser assegurado numa distância de 50 metros das edificações em espaços rurais.

“Neste raio de 50 metros é claro que podem coexistir árvores”, esclareceu à Lusa o diretor do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR), Vitor Caeiro, explicando que, no caso de árvores de fruto, as copas têm que distanciar entre si, no mínimo, quatro metros e, no caso de eucaliptos e pinheiros-bravos, a distância entre copas tem de ser 10 metros.

Se forem espécies protegidas como o sobreiro, a azinheira e o castanheiro, os proprietários têm de pedir licenças ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) para proceder ao corte destas árvores, indicou o responsável do SEPNA, adiantando que, “de qualquer das formas, podem coexistir neste espaço” de 50 metros, mas “têm umas determinadas medidas de segurança que têm de ser respeitadas”.

As árvores têm que ser desramadas até quatro metros acima do solo. Para árvores com altura inferior a oito metros, é obrigatório desramar apenas a metade inferior.

Neste âmbito, os arbustos nas faixas de proteção de 50 metros não podem exceder os 50 centímetros de altura.

Dentro das faixas de proteção, os proprietários não podem acumular lenha ou substâncias inflamáveis.

Terrenos junto aos aglomerados populacionais (10 ou mais casas)

A faixa de proteção entre as edificações e as árvores tem de ser assegurada numa largura não inferior a 100 metros nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários.

“Mas também aqui podem coexistir árvores com as mesmas distâncias e regras que nas edificações em espaços rurais”, referiu Vitor Caeiro.

Relativamente à limpeza dos matos, pastos e silvas, “tudo tem de ser retirado”, disse o diretor do SEPNA, reforçando que “as árvores podem coexistir” com devidas distâncias.

Os proprietários têm ainda de limpar as copas das árvores quatro metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos quatro metros umas das outras, bem como cortar todas as árvores e arbustos a menos de cinco metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado.

Incumprimento do prazo de 15 de março

Em caso de incumprimento, os proprietários (públicos e privados) ficam sujeitos a processos de contraordenação, com coimas.

Segundo a lei de 2006 do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, as multas podem variar entre 140 euros e 5.000 euros, no caso de pessoa singular, e de 1.500 euros a 60.000 euros, no caso de pessoas coletivas, mas este ano “são aumentadas para o dobro”, devido à aplicação do regime excecional que consta do Orçamento do Estado.

Assim, a multa mínima será de 280 euros e a máxima de 120.000 euros.

Obrigações dos municípios

Perante o incumprimento dos proprietários do prazo de 15 de março, as Câmaras Municipais têm de garantir, até 31 de maio, a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível.

De acordo com o Regime Excecional das Redes Secundárias de Faixas de Gestão de Combustível, os municípios devem “substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos”.

Neste âmbito, “os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a Câmara Municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível”.

Caso seja necessário fazer a execução coerciva dos trabalhos de limpeza, os municípios podem contar com a colaboração das forças de segurança.

Apoios previstos para os municípios

Durante este ano, aplicam-se aos municípios “as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto” para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível, segundo o regime excecional.

De forma a assegurarem o pagamento das despesas dos trabalhos de limpeza de terrenos, os municípios podem aceder, até 30 de setembro, a uma linha de crédito de 50 milhões de euros.

“Não estão definidos valores mínimos nem máximos” a que cada município está sujeito para aceder à linha de crédito, indicou à Lusa fonte do Ministério da Administração Interna.

O decreto-lei que estipula a criação desta linha de crédito “define os procedimentos tendo em vista a atribuição de subvenções reembolsáveis aos municípios, destinadas a financiar as despesas em que estes incorram com a gestão de combustível nas redes secundárias, em substituição dos proprietários e outros produtores florestais que incumpram o dever” de limpeza de terrenos até 15 de março.

Sobre o reembolso das subvenções atribuídas aos municípios, “o prazo varia entre um mínimo de cinco e um máximo de dez anos, com um ano de carência”.

“No entanto, o reembolso pelos municípios só é efetuado à medida que recebam dos particulares ou outros responsáveis pela gestão de combustível a quantia que gastou a limpar os respetivos terrenos”, ressalvou o Ministério do Administração Interna.

As contas apresentadas pelas Câmaras Municipais que tiverem de limpar os terrenos dos proprietários em incumprimento “constituem título executivo, permitindo aos municípios avançar para a sua execução com vista a receber os custos tidos com a limpeza em caso de não pagamento voluntário”.

No âmbito das medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto e do acesso à linha de crédito, os municípios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Incumprimento do prazo de 31 de maio

Em caso de incumprimento por parte dos municípios, “é retido, no mês seguinte, 20% do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF)”, lê-se no Regime Excecional das Redes Secundárias de Faixas de Gestão de Combustível.

Áreas prioritárias para fiscalização da gestão de combustível florestal

De acordo com a classificação do ICNF, estão definidas 1.049 freguesias prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível, localizadas em 189 dos 308 concelhos portugueses, em que 710 freguesias são de 1.ª prioridade e 339 freguesias são de 2.ª prioridade.

Além das freguesias, entre 16 de março e 30 de abril são áreas prioritárias de fiscalização as redes secundárias de faixas de gestão de combustível das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão, das linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão e da rede de transporte de gás natural.

São também abrangidas as faixas que devem ser asseguradas pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais e as faixas nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

Já entre 01 e 31 de maio são áreas prioritárias de fiscalização as faixas nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, em que é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

A determinação das áreas prioritárias “não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), designadamente não limita o seu âmbito de fiscalização às áreas referidas”.

 

Fonte: DN/Lusa

Foto: ORLANDO ALMEIDA / GLOBAL IMAGENS